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Artigo 168 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 168

Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 177 desta lei.

Art. 168 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995