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Artigo 74, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 74

Em comarca do interior que possua mais de uma vara, a substituição será feita na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

III

por Juiz de Direito de outra vara de competência diferente;

IV

por Juiz de Direito de comarca substituta.

Parágrafo único

- Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

Art. 74, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995