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Artigo 147, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 147

Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, ao magistrado que as requerer serão concedidas férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das não gozadas.

Parágrafo único

- Da contagem do quinquênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

I

casamento ou luto, até 8 (oito) dias;

II

férias;

III

licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 147, Parágrafo Único, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995