Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 147
Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, ao magistrado que as requerer serão concedidas férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das não gozadas.
Parágrafo único
- Da contagem do quinquênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:
I
casamento ou luto, até 8 (oito) dias;
II
férias;
III
licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias.