JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Competirá ao Diretor do Foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos servidores do foro;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão;

V

manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício;

VI

aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade;

VII

dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 281 desta lei;

VIII

remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de frequência dos servidores do foro;

IX

organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso;

X

averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça;

XI

abrir, rubricar à mão e encerrar os livros das Secretarias do Juízo;

XII

instaurar inquérito administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo do servidor do foro.

Parágrafo único

- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. SUBSEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ DE DIREITO

Art. 71, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995