Artigo 274 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 274
Serão Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.
Serão Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.