Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
Parágrafo único
- As férias individuais dar-se-ão por motivo de haver o magistrado servido durante as férias coletivas. SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS NOS TRIBUNAIS