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Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 140

Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.

Parágrafo único

- As férias individuais dar-se-ão por motivo de haver o magistrado servido durante as férias coletivas. SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS NOS TRIBUNAIS

Art. 140, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995