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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 139

Por falecimento do magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos do falecido.

Parágrafo único

- A pensão de que trata este artigo será dividida entre os beneficiários, na forma da legislação aplicável.

Art. 139 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995