Artigo 61, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 61
Competirá ao Juiz de Direito:
I
processar e julgar:
a
crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;
b
causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;
c
ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;
d
ação de acidente do trabalho;
e
suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;
f
vacância de bem de herança jacente;
g
ações cautelares;
h
registro Torrens;
II
processar recurso interposto de sua decisão;
III
homologar sentença arbitral;
IV
executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;
V
proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;
VI
proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;
VII
convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;
VIII
conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa do Tribunal;
IX
conceder fiança;
X
punir testemunha faltosa ou desobediente;
XI
impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;
XII
determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;
XIII
mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;
XIV
dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;
XV
proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena;
XVI
proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;
XVII
comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas sem indicação de motivos;
XVIII
conceder emancipação e suprimento de consentimento;
XIX
autorizar venda de bem pertencente a menor;
XX
nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;
XXI
ordenar entrega de bem do órfão ou ausente;
XXII
abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;
XXIII
proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;
XXIV
tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;
XXV
conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;
XXVI
decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;
XXVII
resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;
XXVIII
conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;
XXIX
conceder benefício de assistência judiciária;
XXX
exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;
XXXI
dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;
XXXII
providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz;
XXXIII
cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;
XXXIV
resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;
XXXV
resolver dúvida suscitada por servidor;
XXXVI
fiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;
XXXVII
declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;
XXXVIII
requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;
XXXIX
conceder licença a Juiz de Paz;
XL
verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;
XLI
praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XLII
exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades.