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Artigo 85, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 85

Ao Juiz Sumariante competirá:

I

receber ou rejeitar a denúncia;

II

dirigir a instrução;

III

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único

- Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.