Artigo 257, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 257
A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, diante de petição instruída com certidão de contagem de tempo de serviço, se voluntária.
§ 1º
O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:
I
para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;
II
para os militares, de conformidade com as leis relativas ao pessoal da Polícia Militar.
§ 2º
O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.