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Artigo 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 258

Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. LIVRO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995