Artigo 258 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 258
Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. LIVRO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. LIVRO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA