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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 113

No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Parágrafo único

- O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995