Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando se verificar, dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, que a comarca, por 3 (três) anos consecutivos, deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, será ela suspensa por resolução da Corte Superior, até sua extinção por lei, anexando-se seu território a outra ou a outras comarcas, observada a exigência de continuidade de área.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de extinção da comarca.
§ 2º
Enquanto pendente a providência referida no parágrafo anterior, fica vedada qualquer elevação ou criação de comarca.