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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 4º

São requisitos para a criação e a instalação de comarcas:

I

para a criação:

a

população mínima de 15 (quinze) mil habitantes na comarca;

b

número de eleitores superior a 8 (oito) mil na comarca;

c

receita tributária mínima da comarca igual ao dobro da exigida para a criação de município no Estado;

d

movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 200 (duzentos) feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior;

II

para a instalação:

a

edifícios públicos de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b

concurso público para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo, devidamente homologado.

Parágrafo único

- A comprovação dos requisitos far-se-á, conforme o caso, por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou por inspeção, "in loco", do Corregedor-Geral de Justiça.