Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de distrito e de subdistrito administrativos, assim criados em lei.
O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de distrito e de subdistrito administrativos, assim criados em lei.