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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 3º

O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de distrito e de subdistrito administrativos, assim criados em lei.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995