Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 130
Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 273 e 278 desta lei, parentes em grau indicado no art. 129, aplicando-se, em caso de promoção por antiguidade, a regra do § 1º do referido artigo.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.