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Artigo 321, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 321

As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único

- A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior.

Art. 321, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995