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Artigo 321, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 321

As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único

- A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior.