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Artigo 322 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 322

O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição a todos os Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais.

Art. 322 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995