Artigo 321 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 321
As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.
Parágrafo único
- A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior.