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Artigo 320 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 320

Nos dias não úteis haverá, nos tribunais e nas comarcas onde servir mais de um magistrado, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o respectivo regimento interno.

Art. 320 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995