Artigo 320 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 320
Nos dias não úteis haverá, nos tribunais e nas comarcas onde servir mais de um magistrado, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o respectivo regimento interno.