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Artigo 319 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 319

É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.

Art. 319 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995