Artigo 319 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 319
É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.
É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.