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Artigo 328 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 328

Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.

Art. 328 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995