Artigo 328 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 328
Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização.