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Artigo 327 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 327

Até a elaboração da disciplina prevista no art. 99 desta lei, prevalecerá o disposto na Resolução nº 135, de 11 de agosto de 1989, baixada pela Corte Superior.

Art. 327 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995