Artigo 327 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 327
Até a elaboração da disciplina prevista no art. 99 desta lei, prevalecerá o disposto na Resolução nº 135, de 11 de agosto de 1989, baixada pela Corte Superior.