Artigo 170, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 170
É vedado ao magistrado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;
III
exercer atividade político-partidária;
IV
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
V
exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
VI
manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
§ 1º
O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2º
O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.