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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 171

O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excesso de linguagem.

Art. 171 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995