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Artigo 213, Inciso VI, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 213

Competirá ao Tribunal de Justiça Militar:

I

eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes compromisso legal;

II

elaborar o Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo;

III

baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e demais servidores da Justiça Militar;

IV

processar e julgar originariamente:

a

os oficiais de posto de Coronel de Polícia Militar;

b

os oficiais de Polícia Militar, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

c

o "habeas corpus", nos casos previstos em lei;

d

a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

e

a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

V

decidir sobre a perda de graduação de praça;

VI

julgar, em grau de recurso:

a

os embargos às suas decisões;

b

as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes inferiores;

c

os pedidos de correição parcial;

d

os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

e

os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor;

f

os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno;

VII

decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares;

VIII

decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos;

IX

restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior;

X

resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento;

XI

determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator;

XII

decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento;

XIII

conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XIV

aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XV

determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso;

XVI

declarar, por acórdão, nos termos da lei, a perda do posto e da patente, a indignidade do Oficial, a sua incompatibilidade com o oficialato ou a sua reforma;

XVII

remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo;

XVIII

apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XIX

determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar;

XX

determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;

XXI

aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

XXII

indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o "quorum" de julgamento no Tribunal;

XXIII

praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno.

Art. 213, VI, a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995