Artigo 238, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 238
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições.
Parágrafo único
- Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:
I
título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;
II
certidão de nascimento ou documento equivalente;
III
carteira de identidade;
IV
certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;
V
atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;
VI
declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado.