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Artigo 29, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 29

A correição será:

I

extraordinária, geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II

permanente, geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz-Corregedor.