Artigo 203, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 203
A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:
I
de uma comarca para outra de igual entrância;
II
de uma vara para outra da mesma comarca;
III
mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.
§ 1º
Para obter remoção, nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.
§ 2º
A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:
I
não estiver com o serviço em dia;
II
tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano;
III
estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV
residir fora da comarca.
§ 3º
As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes.
§ 4º
No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no art. 112 desta lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.