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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 98

O procedimento conciliatório previsto nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, poderá ser adotado pelos Juízes de Direito no tocante às ações relacionadas em resolução da Corte Superior, que também disporá sobre o procedimento a ser observado para os fins deste artigo.