Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 99
Mesmo nas comarcas onde houver Juizado Especial poderão ser criados Juizados Informais de Conciliação, com disciplina a ser instituída pela Corte Superior.