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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 99

Mesmo nas comarcas onde houver Juizado Especial poderão ser criados Juizados Informais de Conciliação, com disciplina a ser instituída pela Corte Superior.

Art. 99 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995