Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão atribuições administrativas da Corte Superior:
I
solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;
II
indicar os integrantes não natos do Conselho da Magistratura;
III
eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
IV
elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
V
organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízos que lhe forem vinculados;
VI
propor ao Poder Legislativo:
a
a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores;
b
a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados;
c
a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;
d
a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
e
a criação de outras varas;
VII
propor projeto de resolução ao Tribunal Pleno, dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecida a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras;
VIII
expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;
IX
conhecer de representação do Conselho da Magistratura contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
X
apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;
XI
decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;
XII
decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XIII
declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;
XIV
efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade e merecimento, nos termos da Constituição;
XV
indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais;
XVI
indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;
XVII
movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XVIII
autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;
XIX
conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;
XX
homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;
XXI
autorizar instalação de comarca ou vara;
XXII
indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;
XXIII
examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário.