JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 304 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 304

A imposição de pena não estará sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, a repercussão no meio forense e o grau de desprestígio que possa trazer à justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator.

Art. 304 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995