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Artigo 304 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 304

A imposição de pena não estará sujeita à gradação estabelecida no artigo anterior, devendo ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, a repercussão no meio forense e o grau de desprestígio que possa trazer à justiça, levada em conta a vida particular e funcional do infrator.