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Artigo 303 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 303

Serão competentes para aplicar penas disciplinares ao servidor da justiça o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Diretor do Foro da comarca.

Art. 303 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995