Artigo 303 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 303
Serão competentes para aplicar penas disciplinares ao servidor da justiça o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Diretor do Foro da comarca.
Serão competentes para aplicar penas disciplinares ao servidor da justiça o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Diretor do Foro da comarca.