Artigo 303 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 303
Serão competentes para aplicar penas disciplinares ao servidor da justiça o Corregedor-Geral de Justiça e o Juiz Diretor do Foro da comarca.