Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 302 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 302

São penas disciplinares aplicáveis ao servidor:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão de até 3 (três) meses.

§ 1º

A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

Não será dada certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, para fim justificado.