Artigo 305 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 305
Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor-Geral de Justiça fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários ao processo por crime ou contravenção.