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Artigo 305 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 305

Sem prejuízo da imposição de pena disciplinar, o Corregedor-Geral de Justiça fornecerá ao Ministério Público os elementos necessários ao processo por crime ou contravenção.

Art. 305 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995