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Artigo 306 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 306

Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins deste artigo, a falta punida.