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Artigo 306 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 306

Não será imposta pena disciplinar se, pelo mesmo fato, já houver sido disciplinarmente punido o infrator, devendo ser comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins deste artigo, a falta punida.

Art. 306 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995