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Artigo 307 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 307

O processo para aplicação de pena disciplinar ao servidor da justiça obedecerá, no que couber, às normas contidas nos arts. 180 a 185 desta lei. LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 307 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995