Artigo 307 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 307
O processo para aplicação de pena disciplinar ao servidor da justiça obedecerá, no que couber, às normas contidas nos arts. 180 a 185 desta lei. LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS