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Artigo 165 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 165

A disponibilidade referida nos incisos I e II do artigo anterior:

I

assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos, vantagens e promoção por merecimento e antiguidade;

II

impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às penalidades àquela aplicáveis.