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Artigo 166 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 166

A disponibilidade prevista no inciso III do art. 164 desta lei:

I

assegura ao magistrado vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

II

sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

III

faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;

IV

impede-o de contar o tempo de disponibilidade, salvo para efeito de aposentadoria.