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Artigo 222, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 222

Competirá ao Juiz-Auditor Titular:

I

decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;

II

relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;

III

decretar ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

IV

converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

V

requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato;

VI

requisitar a realização de exames e perícias;

VII

determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

VIII

nomear peritos;

IX

relatar os processos nos Conselhos de Justiça; redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e decisões; interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;

X

proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça;

XI

expedir mandados e alvarás de soltura;

XII

decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII

executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XIV

renovar, pelo menos trimestralmente, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados, revéis ou foragidos;

XV

comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XVI

decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;

XVII

remeter à Corregedoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;

XVIII

aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XIX

apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria no mês anterior;

XX

dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga do material;

XXI

praticar os demais atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência.

Art. 222, XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995