Artigo 222, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 222
Competirá ao Juiz-Auditor Titular:
I
decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;
II
relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;
III
decretar ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
IV
converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;
V
requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato;
VI
requisitar a realização de exames e perícias;
VII
determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;
VIII
nomear peritos;
IX
relatar os processos nos Conselhos de Justiça; redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e decisões; interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;
X
proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça;
XI
expedir mandados e alvarás de soltura;
XII
decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;
XIII
executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;
XIV
renovar, pelo menos trimestralmente, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados, revéis ou foragidos;
XV
comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;
XVI
decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;
XVII
remeter à Corregedoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;
XVIII
aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;
XIX
apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria no mês anterior;
XX
dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga do material;
XXI
praticar os demais atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência.