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Artigo 237, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 237

Compete ao Presidente dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I

abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;

II

nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;

III

manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;

IV

conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao Assistente e ao Defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V

prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente;

VI

submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa;

VII

mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;

VIII

mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.

Art. 237, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995