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Artigo 236, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 236

Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I

processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

II

decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo;

III

converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

IV

conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V

declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal;

VI

decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

VII

decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;

VIII

ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;

IX

praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.

Art. 236, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995