Artigo 162, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 162
A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição e certidão de tempo de serviço.
§ 1º
A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º
O tempo de serviço será aprovado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.