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Artigo 162, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 162

A aposentadoria voluntária será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante petição e certidão de tempo de serviço.

§ 1º

A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento far-se-ão na forma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º

O tempo de serviço será aprovado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 162, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995