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Artigo 163 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 163

A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 163 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995