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Artigo 309 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 309

Os projetos de lei de interesse de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta dos referidos Tribunais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior.

Art. 309 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995