Artigo 309 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 309
Os projetos de lei de interesse de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta dos referidos Tribunais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior.