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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 2º

A comarca constituir-se-á de 1 (um) ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º

As comarcas poderão constituir circunscrição judiciária, conforme se dispuser em lei.

§ 2º

As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos.