Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comarca constituir-se-á de 1 (um) ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome.
§ 1º
As comarcas poderão constituir circunscrição judiciária, conforme se dispuser em lei.
§ 2º
As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos.