Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.
O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.