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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 1º

O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995