Artigo 137, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 137
O magistrado terá direito a:
I
gratificação adicional por quinquênio de serviço;
II
verba de representação de 10% (dez por cento) do vencimento, enquanto no exercício da Presidência dos Tribunais;
III
abono de família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;
IV
diárias e despesas de transporte, quando se afastar da sede em substituição, a serviço ou em missão oficial;
V
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
VI
gratificação de magistério, por aula proferida na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes;
VII
gratificação de representação;
VIII
adicional trintenário;
IX
vencimento especial de Natal;
X
gratificação de férias;
XI
auxílio-doença.
§ 1º
As diárias e despesas de transporte a que se refere o inciso IV deste artigo terão os valores fixados em resolução da Corte Superior, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º
A ajuda de custo prevista no inciso V deste artigo será paga ao Juiz quando, removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de entrância inicial ou promovido, passar a ter exercício em outra comarca e corresponderá a 1 (um) mês de vencimentos e indenização das despesas de transporte.
§ 3º
As vantagens previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX deste artigo não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito e não servirão de base de cálculo para nenhuma vantagem.